TSTRRAg 2536-98.2014.5.02.0070
Multa: litigância de má-fé
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa
- Litigância de má-fé
- Honorários advocatícios
- Descumprimento do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas
- II –recurso de revista
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Verifica-se que não consta no despacho denegatório análise quanto ao tema em epígrafe. Dessa forma, olvidando-se o Tribunal Regional de examinar um ou mais temas do recurso de revista no juízo primeiro de admissibilidade, incumbe à parte recorrente, na forma do disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Não manejados embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade que não se pronunciou sobre o tema em comento, a parte recorrente não atende à exigência imposta pela IN nº 40/16, encontrando-se, pois, preclusa a discussão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não preenche os pressupostos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que o trecho do v. acórdão regional indicado no recurso de revista não contém o prequestionamento da controvérsia que pretende debater, pelo que as razões de insurgência não se opõem ao quanto decidido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, registro que, por se tratar de matéria objeto da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. O acórdão Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. No julgamento do RE 870947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A mera declaração do autor, no sentido de que não possui condições econômicas de demandar em juízo, sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, é suficiente para que o Poder Judiciário lhe conceda os benefícios da justiça gratuita, nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Ressalta-se que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando a multa por litigância de má-fé abrangida pelo artigo 3º da Lei nº 1.060/1950. Por outro lado, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não pode impedir a concessão do direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, o eg. Tribunal Regional, ao indeferir o pedido formulado pelos exequentes, contraria o comando inscrito na Súmula nº 463 do TST e viola o art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, circunstância que autoriza o conhecimento do apelo, no aspecto. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. No julgamento do RE 870.947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice. In casu, a Corte Regional aplicou a TR para correção dos débitos trabalhistas, em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante. Dessa forma, em observância à referida decisão do STF, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas"; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas "assistência judiciária gratuita", por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinar a adequação da decisão recorrida às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810, o que tem por consectário a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no período compreendido entre o dia 30/6/2009 (data da publicação/vigência da Lei nº 11.960/2009 - declarada inconstitucional) e o dia 30 de novembro de 2021. A partir do mês de dezembro de 2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, aplica-se tão somente a taxa SELIC, na forma e nos termos do dispositivo em apreço.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Atos Processuais; Honorários Advocatícios; Correção Monetária