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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020462-27.2023.5.04.0101

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Ausência de transcrição do trecho da sentença
  • Inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Em razão da ausência de transcrição da sentença, mantida pelos próprios fundamentos no acórdão recorrido, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não foi demonstrada, de forma precisa, a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista, o que impossibilita a análise do apelo. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II) determinar a reautuação dos autos para que conste como Agravante COOPERATIVA LANGUIRU LTDA. e Agravados MR PROMOCOES E EVENTOS LTDA FALIDO e CRISTIAN VELASCO XAVIER Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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