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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000684-14.2022.5.10.0821

Gratuidade de justiça: pessoa jurídica

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Gratuidade de justiça
  • Pessoa jurídica
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de preparo
  • Não comprovação de insuficiência econômica
  • Regularização do preparo não atendida após concessão de prazo

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NÃO ATENDIDA APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão reside na comprovação dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica e eventual afastamento da deserção do recurso de revista. 3. Trata-se de matéria afetada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em regime de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 94 da tabela de IRR). Logo, deve-se reconhecer a transcendência jurídica da causa. 4. Conforme o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n.º 463, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 5. No caso, a Presidência do Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela ré em sede recursal, porque os documentos juntados não comprovaram sua insuficiência econômica. Não obstante, concedeu prazo à recorrente para a regularização do preparo, o que não foi atendido, motivo pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, por deserção. 6. Logo, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto flagrante a inobservância do pressuposto extrínseco do recurso de revista, relativo ao preparo. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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