TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000709-37.2022.5.17.0011
Acórdão turmário em que se confirmou a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Insurgência quanto à multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015
- Beneficiário da justiça gratuita
- Nulidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. INSURGÊNCIA QUANTO À MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a qual, contudo, será recolhida ao final. II. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Nulidade