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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001118-66.2023.5.02.0079

Procedimento sumaríssimo: apelo fundamentado apenas em divergência jurisprudencial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Apelo fundamentado apenas em divergência jurisprudencial
  • Óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da súmula nº 442 do TST

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. APELO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se acerca da configuração do dano extrapatrimonial pela perda de uma chance. 3. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não foi apontado no caso dos autos. 4. Nas razões do recurso de revista, o recorrente limitou-se a fundamentar seu apelo apenas na alegação de divergência jurisprudencial. Registra-se que a alegação de violação de norma constitucional, não veiculada no recurso de revista, constitui inovação recursal, não tendo, portanto, o condão de enquadrar o apelo nos moldes do art. 896, § 9º, da CLT. 5. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 9º, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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