TSTAg-AIRR 10543-20.2016.5.09.0004
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: acordo de compensação semanal
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Acordo de compensação semanal
- Previsão em norma coletiva
- Horas extras habituais
- Reformatio in pejus
- Intervalo do art. 384 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA N.º 85, IV, DO TST. DECISÃO REGIONAL QUE SE AFASTA DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REFORMATIO IN PEJUS . A Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.046, firmou tese acerca da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Registrado no acórdão recorrido a existência de acordo de compensação semanal previsto em norma coletiva, e, considerando o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE n.º 1.476.596, verifica-se que o Regional acaba por se afastar do entendimento fixado. Contudo, apesar da necessária observância das decisões vinculantes proferidas pela Suprema Corte em repercussão geral, por disciplina judiciária, modificar a decisão do Regional proferida em favor da parte Recorrente, que ajuizou o presente apelo para obter melhora em sua situação processual, violaria o princípio da non reformatio in pejus . Agravo conhecido e não provido, no tema. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, pois subsistentes seus fundamentos. De fato, a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho transcrito não é hábil à caracterização do prequestionamento da controvérsia, pois se trata da fundamentação adotada na sentença. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher