TSTRR-RR 0000413-13.2016.5.05.0511
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Inaplicabilidade ao processo do trabalho
- É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente"
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA. Agravo de instrumento provido, por violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Ressalta-se, inicialmente, que se trata de processo não alcançado pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, pois o trânsito em julgado da presente reclamação ocorreu em 14/09/2017, portanto, durante a vigência da redação do artigo 878 da CLT, anterior à alteração imposta pela Lei nº 13.467/2017, que estabelecia a iniciativa da execução também pela via do impulso oficial. 2. Na hipótese, a Corte regional negou provimento ao agravo de petição da exequente para manter a sentença que pronunciou, de ofício, a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 11-A da CLT. A Corte a quo consignou o entendimento de que “a aplicação da prescrição intercorrente aos processos em curso é imediata, porém sua fluência só será iniciada quando a determinação judicial a que se reporta o § 1º do art. 11-A da CLT for posterior a 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, estando vencidas as discussões acerca da aplicabilidade do instituto ao processo do trabalho”. 3. Com efeito, antes à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do art. 878 da CLT. Com a introdução da prescrição intercorrente no ordenamento trabalhista, a partir da vigência do art. 11-A da CLT, em 11 de novembro de 2017, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 passou a dispor que: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 4. Nesse contexto, o entendimento prevalente nesta Corte é o de que, nas hipóteses em que o título judicial formou-se antes do advento da Reforma Trabalhista, não incide a prescrição superveniente e intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 a ato já consolidado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, estabelece a Súmula nº 114 desta Corte: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 5. Cumpre ressaltar que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema 39 da Tabela de IRR), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, com vistas à definição da seguinte questão jurídica: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?”. Acresça-se que não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria em exame. 6. Portanto, no caso dos autos, tratando-se de título executivo constituído antes do advento da Reforma Trabalhista, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que extinguiu a execução, em face da aplicação retroativa do artigo 11-A da CLT, decidiu de forma contrária ao entendimento até então pacificado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 114 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- dar provimento ao agravo de instrumento da exequente, quanto ao tema ¿PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. OFENSA À COISA JULGADA¿, para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da exequente, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente mantida pelo Tribunal Regional e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga na execução, como entender de direito. Brasília, 29 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator