STJAgRg no AREsp 2.037.044
Manutenção da condenação pelo conselho de sentença
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Manutenção da condenação pelo conselho de sentença
- Nulidade não verificada
- Dosimetria
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do agente, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade.
2. Na hipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos se houve ou não a menção do silêncio do réu, em seu desfavor, no plenário pela acusação. Conforme bem salientado pelas instâncias antecedentes, "não se observa, assim, ter o órgão acusatório explorado o silêncio de Douglas em seu prejuízo, utilizando-o como admissão de culpa, mas sim tê-lo mencionado a fim de afastar a tese defensiva, chegando inclusive a esclarecer expressamente aos jurados, após questionamento pela d. defesa, que "ficar em silêncio não é o mesmo que admitir o crime".
3. Nesse sentido, gize-se que constou do acórdão, expressamente, que "não foi o silêncio do ora peticionário utilizado como argumento de autoridade em seu prejuízo, portanto, mas apenas citado objetivamente, assim como a confissão na fase policial, diante da nova versão declarada em Plenário".
4. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
5. No caso, a pena-base foi majorada em 2 anos (1/6) em razão da análise desfavorável das circunstâncias do delito. Sobre o tema, a instância ordinária consignou, fundamentadamente, que "as circunstâncias delitivas exigem apenação mais rigorosa, vez que o réu, sem sequer esconder a face, efetuou diversos disparos em via pública, não se preocupando com os demais populares e colocando-os em risco, tudo a demonstrar grande ousadia e desprezo às demais vidas, além daquelas que já pretendia ceifar."
6 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.