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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000401-97.2024.5.07.0014

Reenquadramento no pccr: causa de pedir e pedidos diversos daqueles formulados na ação nº 0000317-26.2015.5.07.0010

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Reenquadramento no pccr
  • Piso salarial dos engenheiros nos termos da lei 4.950-a/66
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REENQUADRAMENTO NO PCCR. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS DAQUELES FORMULADOS NA AÇÃO Nº 0000317-26.2015.5.07.0010. PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS NOS TERMOS DA LEI 4.950-A/66. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a coisa julgada material forma-se nos limites objetivos e temporais do título judicial, alcançando apenas o que foi efetivamente decidido, considerando-se o pedido e a causa de pedir. II. No caso concreto, conforme consignado pelo Tribunal Regional, a presente demanda tem causa de pedir e pedidos diversos daquele formulado na ação nº 0000317-26.2015.5.07.0010, tendo em vista aqui se discute reenquadramento no PCCR, enquanto naquela se discute aplicação de piso salarial previsto em legislação própria, diante do que afastou hipótese de coisa julgada. Consignou, ainda, a ausência de impugnação específica nos moldes do art. 341 do CPC, “mormente quanto ao tema central discutido em juízo a saber:as diferenças salariais decorrente das progressões de promoção constante dos PCCS da empresa (2005 e 2022), eis que a defesa promove insurgência tão somente em relação a impossibilidade de promoção por merecimento sem que haja avaliação referente aos anos de 2021 e 2022 e (mais adiante em aditamento) defende existência de coisa julgada”. Nesse contexto, não há falar em afronta aos arts. 5º, incisos XXXVI e LIV, da CF/88, 485, inciso V, 502 e 508, do CPC, pois inexiste identidade plena entre as ações, requisito indispensável para o reconhecimento do instituto da coisa julgada. Ademais, eventual reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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