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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 934.083

Remição de pena: contradição

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Remição de pena
  • Contradição
  • Não ocorrência
  • Atividade laboral
  • Período anterior ao início da execução penal
  • Rediscussão do mérito

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE LABORAL. PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via própria para o rejulgamento da causa ou a rediscussão do mérito. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

2. O reconhecimento da remição de pena pressupõe nexo temporal entre o início da execução e a realização das atividades, não podendo o trabalho ser computado por ter sido realizado fora do período de execução penal, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

3. No caso concreto, o embargante alega contradição, pois o pedido de remição referia-se a trabalho prestado após a data do fato (09/12/2011) e antes do início do cumprimento da pena (20/10/2023), e não antes da prática do delito, como, segundo afirma, teria considerado o julgado.

4. Não se verifica a contradição alegada, uma vez que o acórdão embargado analisou, de forma clara e suficiente, a tese defensiva e assentou a impossibilidade de cômputo do trabalho por ter sido realizado antes do início do cumprimento da pena. A pretensão do embargante, em verdade, é de rediscutir a tese jurídica sobre a possibilidade de computar, para fins de remição, atividade laboral exercida antes do início da execução, o que excede os limites estritos dos embargos declaratórios. 5.Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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