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Jurisprudências

TSTAIRR 0001028-69.2022.5.19.0004

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional não configuração

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional não configuração
  • Voto vencido transcrito no corpo do acórdão principal
  • O que efetivamente ocorreu no caso concreto

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURAÇÃO. VOTO VENCIDO TRANSCRITO NO CORPO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. De fato, o art. 941, § 3º, do CPC determina que “o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento”. Contudo, em resposta aos embargos declaratórios opostos pela reclamada, o Regional consignou que no acórdão principal constou “a divergência completa realizada pelo Des. João Leite de Arruda Alencar”, atendendo, assim, o disposto no art. 941, § 3º, do CPC. Ademais, a recorrente não apresenta em suas razões o contexto factual a demonstrar que o voto dissidente colacionado no corpo do acórdão principal não está completo. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Portanto, a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Transcendência jurídica configurada. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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