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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0020255-12.2022.5.04.0732

Análise prejudicada da preliminar de nulidade quanto aos demais aspectos, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal Regional examinou as questões suscitadas nos embargos de declaração, em relação ao reconhecimento do nexo de causalidade entre as doenças acometidas à reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada, adotando tese explícita a respeito, não havendo falar em afronta aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. Análise prejudicada da preliminar de nulidade quanto aos demais aspectos, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo conhecido e não provido. 2 – DOENÇA OCUPACIONAL. OPERADORA DE PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento deve ser mantida. O Tribunal Regional, ao reconhecer o nexo concausal entre as patologias da trabalhadora (esporão calcâneo e transtorno conversivo) e as atividades laborais, embasou-se, dentre outros elementos, no nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), decorrente da atividade da empresa (CNAE 1533-5/00 - Fabricação de Calçados de material sintético) e no alto grau de risco da atividade. Diante do reconhecimento do nexo concausal com base em elementos de prova e no NTEP, a discussão da responsabilidade civil do empregador exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. 1 - As premissas fáticas lançadas no acórdão regional permitem concluir pela ocorrência da dispensa discriminatória. O Tribunal Regional registrou expressamente que a dispensa ocorreu devido à condição de saúde da trabalhadora e que “há indícios contundentes de que a empregadora tinha ciência do estado de saúde da trabalhadora (considerando que a dispensa deu-se após o reconhecimento judicial de doença ocupacional) e da consequente impossibilidade da ruptura da relação de emprego”. Nessa circunstância, para afastar a conclusão obtida pelo Tribunal de origem em relação à conduta discriminatória praticada pela empresa, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. 2 - Conquanto as enfermidades ortopédica e psiquiátrica não atraiam a presunção relativa de discriminação prevista na Súmula 443 do TST, a dispensa imotivada de empregada logo após o reconhecimento judicial de doença ocupacional, sem a demonstração de razões técnicas, disciplinares ou financeiras, configura exercício abusivo do direito potestativo (art. 187 do Código Civil). Tal conduta afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa, atraindo o dever de indenizar. Agravo conhecido e não provido. 4 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. Constatada possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. 5 - VALOR ARBITRADO ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL E DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Constatada possível violação do art. 944 do Código Civil, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. 6 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. Constatada possível violação do art. 950 do Código Civil, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - VALOR ARBITRADO ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL E DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Demonstrada possível violação do art. 944 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. O Tribunal Regional, reconhecendo o nexo de concausa entre as patologias (esporão calcâneo e transtorno conversivo) e as atividades da trabalhadora, concedeu estabilidade provisória com base na Lei 8.213/91. Contudo, ao fundamentar a decisão, o Tribunal Regional não considerou a ausência de comprovação da incapacidade para o trabalho, em contrariedade ao entendimento consolidado no item II da Súmula 378 do TST. Diante disso, o conhecimento e provimento do recurso de revista é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - VALOR ARBITRADO ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL E DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Considerando a ausência de incapacidade laboral da autora e a natureza das doenças, os valores arbitrados pelo Tribunal Regional às indenizações por danos morais pela doença ocupacional (R$ 200.000,00) e pela dispensa discriminatória (R$ 100.000,00), mostram-se excessivos e desproporcionais ao dano, contrariando o art. 944 do Código Civil. Merece reforma o acórdão regional a fim de reduzir o total das indenizações para R$ 60.000,00, sendo R$ 30.000,00 pelos danos morais decorrentes da doença ocupacional e R$ 30.000,00 pelos danos decorrentes da dispensa discriminatória, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. A condenação em indenização por danos materiais, com base apenas no risco da atividade e na ausência de medidas de prevenção, contraria o disposto nos arts. 949 e 950 do Código Civil, que preveem a indenização por danos materiais em casos de lesão ou ofensa à saúde que cause incapacidade para o trabalho. 2. No caso, embora tenha sido constatado o nexo de concausalidade entre as moléstias que acometem a reclamante e as atividades desenvolvidas em favor da ré, a premissa fática fixada por meio da prova pericial produzida nos autos, é a de que a autora estava apta às atividades laborais habituais, não apresentando qualquer incapacidade para o trabalho. A ausência de incapacidade laborativa impede o deferimento da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação dos arts. 927, 944, e 950 do Código Civil e contrariedade à Súmula 378, II, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 927, 944, e 950 do Código Civil e por contrariedade à Súmula 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para: a) restabelecer a sentença na parte em que indeferiu a estabilidade provisória e consectários legais daí decorrentes; b) reduzir os valores arbitrados às indenizações por danos morais para o total de R$ 60.000,00, sendo R$ 30.000,00 pelos danos decorrentes da doença ocupacional e R$ 30.000,00 pelos danos decorrentes da dispensa discriminatória, e, c) restabelecer a sentença na parte em que indeferiu o pedido de indenização por danos materiais. Brasília, 17 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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