TSTAg-RRAg 20040-55.2020.5.04.0231
Prescrição: turnos ininterruptos de revezamento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Honorários advocatícios
- Inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896 da CLT
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Adicional de Horas Extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896 DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu a integralidade do acórdão regional no recurso de revista, sem particularizar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão regional e os dispositivos que entende violados; restando, pois, evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que incabível o processamento do recurso de revista (art. 896 da CLT). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Adicional de Horas Extras