TSTRR 0020683-64.2022.5.04.0741
Dano extrapatrimonial: inadimplemento das verbas rescisórias
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Dano extrapatrimonial
- Inadimplemento das verbas rescisórias
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Constatada potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A recorrente pretende excluir da condenação o pagamento de dano extrapatrimonial sob o argumento de que o inadimplemento das verbas rescisórias não acarreta dano aos direitos da personalidade do recorrido por presunção. 3. No caso, ao condenar a recorrente ao pagamento de danos extrapatrimoniais em razão da presunção de prejuízos advindos do inadimplemento das verbas rescisórios, o Tribunal Regional decidiu de modo dissonante do entendimento desta Corte Superior. 4. Nesse sentido, predomina que o simples inadimplemento ou atraso no pagamento das verbas rescisórias não gera dano extrapatrimonial in re ipsa, devendo ser comprovado prejuízo ou abalo sofrido pelo recorrido, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 927, do Código Civil e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Brasília, 6 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator