TSTAg-AIRR 0012401-19.2017.5.03.0069
Turnos ininterruptos de revezamento: prorrogação de jornada
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Prorrogação de jornada
- Atividade insalubre
- Norma coletiva
- Inexistência de licença da autoridade competente
- Invalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. ARTIGO 60 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA À TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na hipótese, há registro fático de que o elastecimento da jornada cumprida em regime de turnos ininterruptos de revezamento foi estabelecido sem a observância da exigência contida no artigo 60 da CLT, pois ausente a autorização prévia da autoridade ministerial, condição necessária para sua validade. Trata-se, ainda, de contrato findo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a afastar a incidência do disposto no art. 611-A da CLT. Nesse contexto, em que o ajuste celebrado não observou determinação legal, de caráter cogente, não tem aplicação a tese jurídica fixada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual deve ser reconhecida sua irregularidade. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 14 de maio de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator