TSTAIRR 0000279-98.2023.5.10.0802
Execução: sindicato
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Sindicato
- Irregularidade de representação
- Ausência de procuração
- Honorários de sucumbência
- O Regional não conheceu do agravo de petição do sindicato
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. SINDICATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Contra a decisão que não conheceu do agravo de petição do sindicato exequente por ausência de procuração do advogado subscritor, a parte alega ter juntado instrumento de mandato em outros autos e que a sua legitimidade extraordinária torna o documento prescindível. 1.2. Os argumentos veiculados, no entanto, não viabilizam o provimento do apelo, uma vez que a procuração deve ser juntada nos próprios autos do recurso, no prazo recursal. Já a legitimidade extraordinária dos sindicatos não tem relação com a necessidade de representação processual. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não conheceu do agravo de petição do sindicato. Não se tratando de matéria prequestionada, incide o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora