TSTAg-AIRR 0010069-90.2018.5.03.0054
Atualização monetária dos débitos trabalhistas: índices de correção monetária e juros
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Atualização monetária dos débitos trabalhistas
- Índices de correção monetária e juros
- Incidência do ipca-e e juros na fase pré-judicial
- Aplicação dos juros consoante artigo 39, caput, da lei 8.177/91
- STF"
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADC 58. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DOS JUROS CONSOANTE ARTIGO 39, CAPUT, DA LEI 8.177/91. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que, "havendo menção apenas aos critérios de correção monetária, como no caso em exame, em que o título judicial é omisso quanto aos juros de mora, aplica-se integralmente os parâmetros fixados pelo e. STF". Consignou que o “STF, reiteradamente, tem firmado o entendimento no sentido de que a aplicação dos critérios de atualização monetária estabelecidos no julgamento das ADCs 58 e 59 (...) não exclui a aplicação, nessa mesma fase, dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991", concluindo que "deverão ser observados os seguintes parâmetros: I) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; II) a partir do ajuizamento da ação, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora", observadas, ainda, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 para o período posterior à sua vigência. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). O acórdão proferido pela Corte Regional encontra-se em perfeita consonância com o entendimento definido na ADC 58. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator