STJAgRg no HC 1.087.536
Tráfico de drogas: minorante prevista no art. 33, lei n. 11.343/2006 § 4º, da
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante prevista no art. 33, lei n. 11.343/2006 § 4º, da
- Não incidência
- Existência de maus antecedentes
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, LEI N. 11.343/2006 § 4º, DA . NÃO INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime, ainda que com trânsito em julgado posterior à data do ilícito em apuração, não configura reincidência, mas pode caracterizar maus antecedentes e justificar a exasperação da pena-base.
2. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é inaplicável ao acusado portador de maus antecedentes, diante da vedação expressa do dispositivo.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.