Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJHC 1.016.813

Tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Majorante do art. 40, IV, da lei n. 11.343/2006
  • Presença da arma de fogo demonstrada
  • Descabido o afastamento das majorantes
  • Pena-base
  • Culpabilidade e circunstâncias do crime
  • Aumento da pena devidamente fundamentado

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA. DESCABIDO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA POSSE DA ARMA DE FOGO COMO CAUSA DE AUMENTO E CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE.

1. Apontado, pelas instâncias ordinárias, o nexo finalístico entre a arma de fogo e as condutas típicas do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, descabido o pleito de afastamento das majorantes.

2. A posição de gerência serve como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade tanto no delito de tráfico quanto no delito de associação para o tráfico.

3. A quantidade e a variedade das drogas também são fundamentos para aumento da pena-base no delito de tráfico. No caso, foi apreendido o total de 894 gramas de crack; 7 gramas de cocaína e 24 quilogramas de maconha (fl. 97), quantidade que foge aos parâmetros comuns de apreensão e considerada, portanto, elevada.

4. A lei não impõe a observância de qualquer critério matemático para quantificar o aumento da pena-base. Há, apenas, um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 836.758/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024), o que foi observado pelo Juízo sentenciante.

5. Inexiste, no caso, circunstância relevante que justifique o reconhecimento da atenuante genérica pleiteada, prevista no art. 66 do Código Penal.

6. A posse de arma de fogo pode ser punida autonomamente (Lei n. 10.826/2003) e também valorada como causa de aumento no tráfico de drogas e/ou na associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006), sem configurar bis in idem, desde que a arma tenha sido utilizada ou estivesse vinculada à traficância e à associação, e também tenha sido mantida pelo agente em contexto desvinculado da traficância, como no caso, em que apreendida no quarto e utilizada para a defesa do réu.

7. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.