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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10392-60.2020.5.03.0043

Diferenças salariais: progressões

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Progressões
  • Plano de cargos e salários
  • Critérios de progressões não observados
  • Prescrição parcial
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no caráter fático-probatório da controvérsia (Súmula nº 126 do TST). Agravo de que não se conhece, no particular . PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROGRESSÕES NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, quando as diferenças salariais requeridas são decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, tendo em vista que a lesão observada é sucessiva, renovando-se mensalmente. 2. Esse entendimento é consagrado na Súmula nº 452 do TST: " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional asseverou que a ausência de prova técnica não impediu a análise do pedido de diferenças salariais, tendo havido julgamento de mérito devidamente fundamentado, registrando, ainda, que a disponibilidade orçamentária poderia ter sido comprovada pela apresentação dos documentos contábeis pertinentes, cuja plena aptidão probatória estava ao alcance da reclamada, que, contudo, optou por não juntá-los aos autos. 3. O magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, como no caso vertente em que a documentação acostada aos autos é bastante ao deslinde da demanda, notadamente ante a existência de laudos periciais sobre a mesma questão juntados pelas partes como prova emprestada. 4. Desta feita, o Tribunal Regional, após análise detida do contexto fático probatório dos autos, concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, por haver elementos suficientes à solução da controvérsia, de forma que escorreito o indeferimento do pedido de que fosse realizada perícia contábil. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "Diferenças Salariais. Progressões"; e II - conhecer do agravo quanto aos temas "Prescrição" e "Nulidade. Cerceamento de Defesa" e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Plano de Cargos e Salários; Cerceamento de Defesa; Transcendência

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