TSTEDCiv-RRAg 1001693-69.2017.5.02.0472
Bônus anual: critérios para concessão
- Direito do Trabalho
- Bônus anual
- Critérios para concessão
- Princípio da aptidão da prova
- Ausência de omissão
- Não configuração
- Ausência de omissão no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. BÔNUS ANUAL. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. OFENSA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamante, por violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, para condenar a reclamada ao pagamento do prêmio incentivo referente ao ano de 2016, tendo em vista que houve indevida inversão do ônus da prova pelo Regional. Registrou que, com base no princípio da aptidão da prova, cabia exclusivamente à reclamada, detentora dos documentos necessários à concessão do benefício, comprovar quais eram efetivamente os critérios estabelecidos para o pagamento do bônus, assim como o eventual não preenchimento destes pelo autor, encargo do qual, porém, não se desvencilhou. Ao contrário da argumentação recursal, a pretensão do autor não esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois foram registrados no acórdão regional os elementos necessários ao exame da controvérsia, relacionada ao direito do reclamante ao pagamento do bônus por atingimento de metas na vigência do contrato de trabalho. Não há, pois, necessidade de reexame fático-probatório para se dar o correto enquadramento jurídico aos fatos retratados nos autos. Embargos de declaração desprovidos . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RELACIONADA À VALIDADE DO PLANO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Conforme consignado por este Relator, ao contrário do alegado pelo reclamante, não ficou configurada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, haja vista que a Corte a quo explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve a improcedência dos pedidos relacionados ao pagamento de salários indiretos decorrentes do alegado desvirtuamento do plano de compra de ações (stock options). O Regional, após o exame detalhado das provas dos autos, foi enfático ao concluir que o direito do autor à compra de ações não foi obstado ilicitamente pela empresa, bem como que ficou não evidenciada a alegada fraude por meio de uma simulação de stock options. Ademais, ressalta-se ser inovatória a arguição acerca de se tratar do sistema denominado phantom shares , e não de stock options , tendo em vista a ausência de argumento no recurso ordinário e nos embargos de declaração nesse sentido. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses do reclamante. Havendo discordância da parte quanto ao resultado da decisão, que claramente expôs os motivos que a ampararam, deve ela utilizar-se do recurso próprio, com vistas a alcançar eventual reforma pela Corte revisora do fundamento que fora utilizado pelo Juízo a quo , mas não sobre a perspectiva de negativa de prestação jurisdicional que, neste caso, não há. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamada e pelo reclamante.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Produção; Negativa de Prestação Jurisdicional