Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10680-39.2023.5.03.0031

Rito sumaríssimo: norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Norma coletiva
  • Ultratividade
  • Requisitos do artigo 896, §1º-a, da CLT atendidos
  • A referida decisão foi publicada no DEJT de 15/9/2022
  • Não ficou demonstrato desacerto da decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. SÚMULA 277 DO TST, DECLARADA INCONSTITUICONAL PELO STF NA ADPF Nº 323/DF. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Discute-se o elastecimento da aplicabilidade de norma coletiva, para período posterior a sua validade. O STF, no julgamento da ADPF nº 323/DF, em Sessão Virtual Plenária, decidiu, por maioria, julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que afirmam estar o art. 114, §2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a autorizar a aplicação do princípio da ultra-atividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A referida decisão foi publicada no DEJT de 15/9/2022. Nesse contexto, o Regional, ao limitar os efeitos da norma coletiva ao prazo de sua validade, decidiu em sintonia com a jurisprudência vinculante do STF. Precedente. Não ficou demonstrato desacerto da decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Prazo de Vigência - Norma Coletiva

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.