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Jurisprudências

TSTAIRR-RR 100260-44.2021.5.01.0019

Procedimento sumaríssimo: fase de execução

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se o cabimento de recurso de revista contra acórdão proferido pelo TRT em agravo de instrumento. Na hipótese, a executada interpôs agravo de petição, o qual teve seguimento denegado na Vara do Trabalho em razão da ausência de garantia do juízo (art. 884 da CLT). Em face dessa decisão, a executada interpôs agravo de instrumento, sob o fundamento de que o "depósito recursal" não seria pressuposto de admissibilidade do agravo de petição. Em decisão monocrática, o Relator no TRT negou provimento ao agravo de instrumento, o que ensejou agravo ao colegiado, que, por sua vez negou provimento ao agravo. A executada interpôs recurso de revista reiterando os argumentos relativos à ausência de necessidade de garantia de juízo e, acrescendo que teria havido pedido de substituição da penhora concretizada após a interposição do agravo de instrumento em agravo de petição. Em juízo primeiro de admissibilidade, a Vice-Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista em face da diretriz da Súmula nº 218 do TST. Em tal contexto, verifica-se que o recurso de revista, de fato, consoante o disposto na Súmula nº 218 do TST, não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra acórdão regional proferido no julgamento de agravo de instrumento. Registra-se, por oportuno, para se dirimir eventual dúvida, que, no caso, não se discute sobre concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica. Apesar de ter havido menção, no acórdão regional e nas razões de revista, quanto a tal aspecto, tem-se que a discussão dos autos, como referido, é quanto ao fato de que o agravo de petição da executada teve seguimento negado pelo juiz do trabalho porque não havia garantia do juízo e a parte alegou, no seu agravo de instrumento, que a garantia do juízo não seria pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, não tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Indexação

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