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Jurisprudências

STJHC 843.548

Estupro de vulnerável: prova nova

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Prova nova
  • Manutenção da condenação pelo tribunal de origem
  • Possibilidade

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do meio de impugnação existente para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração.

2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem.

3. O Tribunal de origem analisou as provas produzidas em justificação, mas entendeu que a condenação deve ser mantida, especialmente em razão da prova pericial atestando que as lesões sofridas pela vítima seriam compatíveis com a condenação por estupro.

4. Habeas corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, não conhecer do writ, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] denota-se que o acórdão 'a quo' adotou um critério de exigência incompatível com o sistema penal, ao demandar do condenado a 'demonstração cabal de inocência' e a prova de 'outra causa viável' para as lesões verificadas na vítima. Essa exigência representa uma inversão inadmissível do ônus da prova e uma leitura equivocada do art. 621, III, do Código de Processo Penal. A revisão criminal existe para afastar decisões que, diante de novos elementos, não mais se sustentam no padrão de certeza exigido para condenar. Exigir do réu a prova negativa de autoria, ou a explicação etiológica absoluta de um resultado lesivo, é impor prova impossível e contrariar o princípio da presunção de inocência, que não se extingue com o trânsito em julgado quando surgem fatos novos e relevantes".

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