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Jurisprudências

TSTRRAg-RR-RRAg 0000371-21.2021.5.05.0015

Reclamante: ente privado

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Ente privado
  • Juros e correção monetária
  • Incidência de juros na fase pré-judicial
  • Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando há possibilidade de provimento quanto à matéria de fundo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TESE VINCULANTE DO STF O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. Na sessão de 17/10/2024 no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-1 do TST decidiu que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024) os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil correspondendo ao resultado da subtração Selic / IPCA. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT determinou que "os juros de mora incidam desde a data de exigibilidade das verbas trabalhistas, incluindo o período pré-judicial, em conformidade com o entendimento do STF nas ADIs 4357 e 4425." As decisões proferidas pelo STF em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, por força do disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal ("As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal"), produzem eficácia geral e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma que o acórdão impugnado deve ser adequado à decisão proferida pela Suprema Corte no âmbito do controle de constitucionalidade. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PRIVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TESE VINCULANTE DO STF"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PRIVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TESE VINCULANTE DO STF", por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os seguintes parâmetros, firmados na ADC nº 58 do STF, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei 8.177, de 1991) ; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.

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