TSTAg-AIRR 1001182-37.2021.5.02.0050
Cerceamento do direito de defesa: oitiva de testemunha
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Oitiva de testemunha
- Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que o indeferimento do pedido de redesignação de audiência não configurou o alegado cerceamento do direito de defesa, na medida em que “o reconhecimento da insalubridade é feito por meio de prova técnica, a qual, no caso, inclusive, foi realizada na presença do reclamante”, sendo que, “quanto ao uso de EPIs, noto que as fichas de id. 0d7946d e seguintes evidenciaram-se assaz suficientes para o deslinde da questão”. Consignou, ainda, que “a origem expressamente mencionou que as testemunhas do reclamante seriam intimadas na forma do provimento, facultada a entrega das intimações”. Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator