TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0002405-03.2012.5.02.0262
Execução: penhora
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora
- Salários e benefícios previdenciários
- Expedição ofício ao INSS
- Decisão regional em desarmonia com esse entendimento
- Juros
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EXPEDIÇÃO OFÍCIO AO INSS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EXPEDIÇÃO OFÍCIO AO INSS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EXPEDIÇÃO OFÍCIO AO INSS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” (Tema nº 75 da Tabela de Recursos Repetitivos). Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar¿lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, ajustando a penhora determinada pelo tribunal de origem, estabelecer como limite da constrição o percentual de até 50% (cinquenta por cento) da renda auferida pela parte executada, até a integral quitação dos valores em execução, preservando-se, pelo menos, um salário mínimo de renda mensal, nos termos da tese vinculante firmada a partir do Tema 75 da Tabela de IRR do TST. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária; Depoimento Pessoal / Testemunha; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato; Provas