TSTRR-Ag-RR 0010371-78.2022.5.03.0184
Motorista: transporte interestadual
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Motorista
- Transporte interestadual
- Alternância de horários
- Escalas variadas
- Turnos ininterruptos de revezamento
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MOTORISTA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS. ESCALAS VARIADAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à OJ 360 da SBDI-1 do TST, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MOTORISTA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS. ESCALAS VARIADAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à OJ 360 da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MOTORISTA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS. ESCALAS VARIADAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O turno ininterrupto de revezamento se caracteriza pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, de forma alternada. O trabalho realizado no transporte rodoviário interestadual, com a submissão do motorista a escalas variadas, com alternância de turnos, caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 7.º, XIV, da Constituição Federal, e da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST. Essa, aliás, é a previsão da própria Orientação Jurisprudencial 274 da SBDI-1, ao tratar do trabalho ferroviário, não havendo motivo para se criar distinção entre as hipóteses. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, determinar-lhe o retorno dos autos para prosseguir no julgamento do recurso ordinário do reclamante em relação às horas extras, à luz, inclusive, da Súmula 423 do TST. Custas inalteradas. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora