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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000468-21.2023.5.07.0039

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cargo de confiança

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Cargo de confiança
  • Não configuração
  • Benefício da justiça gratuita
  • Mera declaração de hipossuficiência

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA – NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, consignou expressamente que “Ao defender o exercício de tarefas suficientes para o enquadramento do reclamante no inciso II do art. 62 da CLT, atraiu a parte reclamada o ônus da prova, consoante inteligência do art. 818, II, da CLT”, bem como que “Todavia não se desincumbiu a empresa demandada de seu encargo probatório, porquanto não demonstrou que o recorrido exercia cargo de confiança, detentor de poderes de mando, gestão e representação, poder através do qual o empregado, em verdade, se substitui ao próprio empregador, inclusive, admitindo ou demitindo empregados”. Constou do acórdão regional, ainda, que “Assim estando as provas dos autos, forçoso concluir na mesma direção do julgamento objurgado, eis que se deduz das funções do recorrido atribuição meramente fiscalizatória e executória, sem poderes efetivos de mando e gestão”. Desse modo, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que o autor ocupava cargo de confiança, de modo a atrair a aplicação do quanto disposto no art. 62, II, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126. Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior já consolidou sua jurisprudência no sentido de que é ônus do empregador comprovar que o obreiro não se encontra submetido à jornada normal de trabalho, em razão de exercer cargo de confiança, tendo em vista constituir fato impeditivo do direito do autor. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Portanto, tem-se que a decisão agravada, a qual manteve os termos do acórdão regional no sentido de conceder ao obreiro o beneficio da justiça gratuita com base na apresentação de mera declaração de hipossuficiência, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 463, item I, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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