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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020813-59.2022.5.04.0028

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no que tange à competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de contribuição previdenciária à previdência privada sobre as parcelas salariais reconhecidas em juízo, à prescrição total e aos honorários advocatícios de sucumbência, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST, do art. 896, “c”, da CLT e da consonância do acórdão regional com a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.166 de Repercussão Geral contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 100.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, ficou registrado na decisão agravada que o agravo de instrumento da Reclamada, em relação às promoções por antiguidade, tropeçava nos óbices da Súmula 422, I, do TST e da regra do art. 1.016, III, do CPC, de modo a contaminar a transcendência. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.256,98 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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