TSTROT 1016184-95.2024.5.02.0000
Ato inquinado que indeferiu o pedido de renovação da prova pericial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ato inquinado que indeferiu o pedido de renovação da prova pericial
- Superveniência de sentença e de acórdão regional
- Perda superveniente do interesse de agir
- Juiz da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Defeito, Nulidade ou Anulação
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E DE ACÓRDÃO REGIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos da OJ 92 desta Subseção. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste/SP, nos autos da reclamação trabalhista originária, que indeferiu o pedido do impetrante de renovação da prova pericial. 3. Ocorre que, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do TRT da 2ª Região, verifica-se que foi proferida sentença em 26/11/2024 e, posteriormente, acórdão em 22/5/2025, por meio do qual o Tribunal Regional apreciou detidamente a arguição de nulidade do laudo pericial suscitada pelo então reclamante, ora impetrante, concluindo pelo desprovimento do recurso ordinário. 4. Nessa esteira, seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, tem-se que "a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Dito isso, constatada a prolação de sentença e de acórdão regional na reclamação trabalhista, está caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, atraindo a aplicação, por analogia, do referido verbete. 5. Com efeito, evidenciada a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, inafastável a aplicação dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Dessa forma, há de ser mantida a denegação da segurança, ainda que por fundamento diverso. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Defeito, Nulidade ou Anulação