TSTRR-Ag-Emb 0000935-32.2024.5.08.0202
Responsabilidade subsidiária: ifood
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Responsabilidade subsidiária
- Ifood
- Relação mercantil
- Inexistência de terceirização
- Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IFOOD. CONTRATO DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMA DIGITAL. RELAÇÃO MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IFOOD. CONTRATO DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMA DIGITAL. RELAÇÃO MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A relação havida entre a empregadora e a plataforma digital é de natureza civil e mercantil. Não se identifica, do contido no acórdão regional, que a empregadora tenha terceirizado parte de sua atividade empresarial, meio ou fim, para a contratada. II. Inviável, assim, reconhecer a responsabilidade subsidiária, porquanto não se trata de hipótese de terceirização de mão de obra e de aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência jurídica e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Brasília, 27 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator