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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000776-89.2024.5.08.0202

Vício: acolhimento

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Vício
  • Acolhimento
  • Efeito modificativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Ente público

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado e imprimir efeito modificativo ao julgado para prosseguir no exame do recurso de revista do segundo reclamado. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO AMAPÁ) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST E § 7º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No recente julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica (publicado no DJE em 24/2/25): "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.” No caso, o Tribunal Regional, atribuindo o ônus da prova à reclamante, consignou que restou demonstrada nos autos a conduta omissiva do Estado reclamado, ao registrar que o ente público tomador de serviços tinha conhecimento dos reiterados descumprimentos à legislação trabalhista e, ainda assim, não tomou providências efetivas, permanecendo inerte, o que configura a sua culpa in vigilando, razão pela qual conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração com efeito modificativo, para, sanando o vício apontado, prosseguir no exame do recurso de revista do segundo reclamado e; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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