TSTAg-AIRR 1001507-19.2024.5.02.0046
Saldo de salário e férias: multa do artigo 467 da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Saldo de salário e férias
- Multa do artigo 467 da CLT
- Multa por litigância de má-fé
- Nova aplicação do óbice previsto na súmula 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – SALDO DE SALÁRIO E FÉRIAS – MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NOVA APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. No caso dos autos, trata-se de interposição de sucessivos recursos desfundamentados, o que atrai a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada no percentual de 1% (um por cento). Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator