TSTAg-EDCiv-RR 10276-78.2021.5.15.0142
Rito sumaríssimo: justiça gratuita
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Justiça gratuita
- Pessoa natural
- Declaração de hipossuficiência
- Assim, justifica-se o exame do recurso de revista
- Prescrição
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . O TRT negou a justiça gratuita aos agravantes, pessoas naturais, apesar da declaração de pobreza, com base no fato dos salários superarem 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. No entanto, a jurisprudência do TST, conforme a Súmula nº 463, I, e decisão do Tribunal Pleno em 14/10/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 , reafirma que basta a declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício. Assim, justifica-se o exame do recurso de revista. Agravo interno provido. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO – TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO – PRECEDENTES. No presente caso, verifica-se, a partir do exame das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise do apelo revisional constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos do acórdão regional sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender da comprovação da insuficiência de recursos, sendo possível sua concessão àqueles com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No entanto, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte requerente ou seu procurador, independentemente de sua renda mensal ser superior ao limite de 40% do teto previdenciário, ficando a cargo da parte contrária a contraprova. Precedentes. Cumpre, ainda, destacar que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024 , ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 , no qual foi consolidada a tese de que " é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT ". Logo, merece reforma o acórdão regional que indeferiu o benefício, a despeito da declaração de hipossuficiência, com o afastamento da deserção do recurso ordinário da parte e retorno dos autos ao TRT de origem. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para analisar o recurso de revista somente em relação ao tema "concessão dos benefícios da justiça gratuita - pessoa natural - declaração de hipossuficiência". Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 463, item I, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir aos agravantes o benefício da justiça gratuita, restabelecendo a sentença no ponto. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Prescrição e Decadência; Competência; Assistência Judiciária Gratuita