TSTAg-ROT 1005519-20.2024.5.02.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Apelo que não combate os fundamentos da decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APELO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I – Na decisão ora agravada, esta relatora negou provimento ao recurso ordinário da autora com base em diversos fundamentos autônomos e independentes, mantendo a improcedência do pleito rescisório. II – Em seu agravo interno, a parte insiste na existência de “transcendência”, na aplicação dos princípios da “cooperação” e da “fungibilidade/instrumentalidade das formas”, e na inexistência do óbice processual previsto na Súmula 126 do TST. III – Nenhuma dessas matérias, contudo, fez parte do recurso ordinário ou da decisão agravada. Assim, aplica-se a Súmula 422, I, do TST, segundo a qual “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 5 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora