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Jurisprudências

TSTAg-ROT 1005519-20.2024.5.02.0000

Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APELO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I – Na decisão ora agravada, esta relatora negou provimento ao recurso ordinário da autora com base em diversos fundamentos autônomos e independentes, mantendo a improcedência do pleito rescisório. II – Em seu agravo interno, a parte insiste na existência de “transcendência”, na aplicação dos princípios da “cooperação” e da “fungibilidade/instrumentalidade das formas”, e na inexistência do óbice processual previsto na Súmula 126 do TST. III – Nenhuma dessas matérias, contudo, fez parte do recurso ordinário ou da decisão agravada. Assim, aplica-se a Súmula 422, I, do TST, segundo a qual “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 5 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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