TSTAIRR 0000341-59.2023.5.09.0029
Juros e correção monetária: violação dos artigos 1°, III, 6° e 7°, xxiii, da CF. inovação recursal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Juros e correção monetária
- Violação dos artigos 1°, III, 6° e 7°, xxiii, da CF. inovação recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1°, III, 6° E 7°, XXIII, DA CF. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, ante o princípio da delimitação recursal, não há como analisar a suposta violação dos artigos 1°, III, 6° e 7°, XXIII, da CF/88, por configurar manifesta inovação recursal, eis que veiculada, tão somente, nas razões do agravo de instrumento. 3. Diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Oportuno salientar que, em razão do vício processual detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (artigo 896-A da CLT), o que impõe -- na linha da compreensão majoritária dos integrantes da 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros) --, como efeito lógico direto, a aplicação do preceito inscrito no artigo 896-A, § 5º, da CLT. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito vindicado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator