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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.006.898

Estupro de vulnerável: alegação de inocência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Alegação de inocência
  • Incompatibilidade da via
  • Desclassificação da conduta
  • Impossibilidade
  • Condição de padrasto

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A C/C ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE PADRASTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. No caso, a Corte de origem, com base no acervo probatório, reconheceu a prática do crime de estupro de vulnerável pelo agravante, destacando a coerência e firmeza dos relatos da vítima, corroborados por outros elementos de prova. A revisão desse entendimento demandaria indevido revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.

3. Tratando-se de crime praticado contra menor de 14 anos, a vulnerabilidade é presumida pela lei. Desse modo, presente o dolo de satisfazer à lascívia própria ou de terceiro, configura-se o tipo penal do art. 217-A do Código Penal, independentemente de consentimento da vítima ou de violência física, ou ainda da ligeireza ou superficialidade da conduta, não havendo espaço para a pretendida desclassificação para o crime do art. 215-A do diploma repressivo.

4. Estando bem caracterizada nos autos sua condição de padrasto, inclusive a ponto de a vítima o chamar de pai, mostra-se devida a incidência da causa de aumento de pena do art. 226, inciso II do Código Penal.

5. A alegada inobservância do art. 11 da Lei n. 13.431/2017 não foi objeto do acórdão atacado, o que impede o exame diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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