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Jurisprudências

TSTRR 427-88.2023.5.13.0006

Execução: compensação, em fase de execução, da gratificação de função com horas extras deferidas em juízo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. Agravo prejudicado. COMPENSAÇÃO, EM FASE DE EXECUÇÃO, DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. Em face da plausibilidade da ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO, EM FASE DE EXECUÇÃO, DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. Ante as razões de provimento do agravo, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO, EM FASE DE EXECUÇÃO, DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de não se deduzir das horas extras os valores pagos a título de gratificação de função. 2. A discussão nestes autos diz respeito à possibilidade de se deferir essa compensação em execução, quando expressamente indeferida essa compensação na fase de conhecimento. 3. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é de que a alteração na situação de fato que tenha por consequência a necessidade de se alterar a coisa julgada relativa ao pagamento de prestações sucessivas deve se dar por meio de ação revisional. Precedentes. 4. O acórdão Regional consignou que "Nos autos da ação coletiva n.º 0024200-54.2013.5.13.0026, foi indeferido o pedido de dedução da gratificação sobre o valor das horas extras objeto da condenação" , motivo pelo qual ao concluir que "a gratificação de função deve ser deduzida do condenatório em horas extras" , o fez de forma contrária ao entendimento dominante nesta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo quanto ao tema "compensação da gratificação de função" e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto.

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