TSTROT 0014651-28.2023.5.03.0000
Não cumprimento de determinação judicial: regularização da qualificação dos litisconsortes passivos
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Não cumprimento de determinação judicial
- Regularização da qualificação dos litisconsortes passivos
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REGULARIZAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Segundo o disposto nos arts. 10, caput, da Lei n.º 12.016/2009 e 115 do CPC, e ainda do disposto na Súmula n.º 631 do STF, a petição inicial do mandado de segurança será indeferida se ausente os requisitos legais, dentre os quais a qualificação e citação dos litisconsortes passivos, garantida a possibilidade de saneamento da irregularidade, nos termos do art. 321 do CPC de 2015. 2. No caso dos autos, o impetrante foi expressamente intimado para regularizar a qualificação dos litisconsortes passivos mas quedou-se inerte. Assim, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito, era medida inarredável. Precedentes. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator