Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 186500-75.2009.5.04.0018

Terceirização: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Tomador de serviços
  • Matéria comum
  • Análise conjunta

Ementa

RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC . I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO TERCEIRO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) E PELA QUINTA RECLAMADA (COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. No caso concreto, observa-se que a Corte Regional presumiu a culpa das agravantes, limitando-se a apontar o inadimplemento contratual, com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST. Ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, tendo em vista as teses fixadas pelo STF no julgamento dos Temas nº 246 e 1.118, devem ser providos os apelos. Juízo de retratação que se exerce para dar provimento aos agravos de instrumento . II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO TERCEIRO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) E PELA QUINTA RECLAMADA (COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a responsabilização da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador, mas exige a demonstração de conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do contrato, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva do mero inadimplemento e da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso , observa-se, a partir do acórdão turmário, que a Corte Regional presumiu a culpa da Administração Pública, limitando-se a apontar o inadimplemento contratual, com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com as teses vinculantes proferidas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento aos agravos de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento dos recursos de revista; e II - conhecer dos recursos de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, nos termos das teses vinculantes proferidas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao terceiro reclamado (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) e a quinta reclamada (COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB).

Indexação

Ente Público

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.