TSTAg-AIRR 0001007-82.2021.5.09.0303
Incompetência da justiça do trabalho: suspensão do processo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Suspensão do processo
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
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Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao apelo da parte agravante, quanto ao tema “incompetência da Justiça do Trabalho”, com fulcro no óbice da Súmula nº 422, I, do TST e, relativamente ao tema “suspensão do processo”, com fundamento nos óbices do art. 896, § 9°, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.399,37- mil trezentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos, equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 27.987,46), em favor da parte reclamante. Brasília, 13 de maio de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
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