TSTAg-AIRR 0000835-26.2023.5.05.0031
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre indenização por dano moral decorrente de alegado rebaixamento funcional, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos indicadores do art. 896-A, § 1º, da CLT, além de esbarrar nos óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST, a contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 112.263,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos no despacho agravado nem infirmado suas razões de decidir, este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.583,38 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos) com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente improcedente e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator