TSTRR 0100975-89.2022.5.01.0039
Deserção do agravo de petição: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do agravo de petição
- Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Ausência de comprovação da quitação do prêmio
- Apólice com prazo de vigência determinado
- Isto porque a reclamada não comprovou o pagamento da apólice
- A apólice do seguro não faz prova de sua quitação”
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal, por meio de apólice de seguro garantia, sem a comprovação da quitação do prêmio, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. A Corte fundamentou que “a reclamada não comprovou a necessária e indispensável garantia, impondo-se, portanto, o não conhecimento do presente apelo. Isto porque a reclamada não comprovou o pagamento da apólice. A apólice do seguro não faz prova de sua quitação”. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 , fixou regras a serem observadas pelas partes , quando apresentam apólice de seguro garantia , com o fito de substituição de depósito recursal, ao interporem recursos trabalhistas. Pois bem, percebe-se, da leitura do referido Ato, que não há a exigência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. Tal comprovação não é condição necessária para tornar válida a apólice de seguro garantia judicial. Nessa senda, a ausência de sua comprovação não torna deserto o agravo de petição. Ademais, consta da garantia (fls. 1264) cláusula estabelecendo que a apólice permanecerá vigente, mesmo quando o tomador não houver pago o Prêmio nas datas convencionadas. O TRT registrou também que “consta da referida apólice prazo de vigência limitado, com início em 15/12/2022 e término em 15/12/2025. Entendo que, para que o seguro-garantia atenda a finalidade de garantia do Juízo, sua vigência deve ser indeterminada ou condicionada à solução final do processo”. Quanto ao prazo da garantia, o Ato Conjunto estabelece, em seu art. 3º, no item VII, a vigência da apólice de, no mínimo, três anos. Eis o seu teor: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:(...) VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos;". No caso dos autos, conforme registrado no acórdão, a apólice apresentada quando da interposição do recurso ordinário tem validade de 15/12/2022 e término em 15/12/2025. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de admitir o uso do seguro garantia judicial para fins de garantia do juízo até mesmo nos caso de prazo determinado de validade da apólice, a qual deve ser substituída ou renovada pelo contratante antes do seu vencimento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do agravo de petição da reclamada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator