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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 0011055-02.2023.5.03.0173

Procedimento sumaríssimo: denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no art. 896, § 1º-a, IV, da CLT

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Procedimento sumaríssimo
  • Comprovação de registro da apólice na susep
  • B) recurso de revista
  • Porém, dele não consta a forma como essa comprovação deverá ser feita

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Especificamente quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. No caso, o referido requisito não foi atendido, pois a reclamada não cuidou de transcrever, no tópico, o trecho da peça dos embargos de declaração em que foi pedido pronunciamento do tribunal, tampouco o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA SUBSTITUIR O DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA SUBSTITUIR O DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme se depreende do artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, é ônus da parte comprovar o registro da apólice do seguro na SUSEP. Porém, dele não consta a forma como essa comprovação deverá ser feita. No caso, mediante confronto das informações contidas na apólice, é possível constatar o número de registro da apólice na SUSEP, o que permite, inclusive, verificar a sua regularidade no sítio eletrônico da referida entidade. Dessa forma, não há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿Recurso ordinário não conhecido por deserção¿, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal; e b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento do referido recurso, como entender de direito. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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