TSTAg-RR-RR 0000501-63.2021.5.05.0030
Honorários advocatícios sucumbenciais: parte beneficiária da justiça gratuita
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Parte beneficiária da justiça gratuita
- Aplicação da decisão proferida na ADI nº 5.766
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU ESTADO DA BAHIA. LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. Considerando a improcedência dos pedidos, em relação ao Poder Público, dá-se provimento ao agravo interno para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a tese fixada na ADI nº 5.766.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, ante o princípio da causalidade, condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da entidade pública, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observada, contudo, caso beneficiária da justiça gratuita, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Vencido esse prazo, extingue-se a obrigação. Brasília, 27 de novembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator