Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011065-55.2022.5.03.0149

Contrato de transporte de mercadorias: natureza comercial

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Contrato de transporte de mercadorias
  • Natureza comercial
  • Responsabilidade subsidiária não configurada
  • Distinção (distinguishing)
  • TST e do E
  • Julgados

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (SOUZA CRUZ LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48/DF E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.961/DF - TEMA Nº 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - SÚMULA Nº 331, IV, DO TST – DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, por má-aplicação, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (SOUZA CRUZ LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48/DF E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.961/DF - TEMA Nº 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - SÚMULA Nº 331, IV, DO TST – DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 48 e da ADI 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e, reiterando a tese acerca da licitude da terceirização de atividade-meio ou fim, fixou a tese de que, “uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. 2. No julgamento do processo RRAg 002533172.2023.5.24.0005, Tema nº 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, publicação no DJE em 11/3/2025, o Eg. Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços” (destaquei). 3. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Ré. Consignou que o Autor foi admitido pela primeira Reclamada “para exercer a função de motorista de furgão" (fls. 658). Registrou que a segunda Reclamada contratou a primeira Ré para a “prestação de serviços de entrega de mercadorias” (fl. 664). 4. Ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda Ré, em se tratando de contrato de transporte de mercadorias, a Corte de origem decidiu em contrariedade a jurisprudência vinculante do Eg. TST e do E. STF. Inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST, por distinção (distinguishing). Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista no tema ¿CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48/DF E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.961/DF - TEMA Nº 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - SÚMULA Nº 331, IV, DO TST ¿ DISTINÇÃO (DISTINGUISHING)¿ e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista no citado tema, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, por má-aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão do Eg. TRT e afastar a responsabilidade subsidiária imputada à segunda Reclamada (SOUZA CRUZ LTDA). Brasília, 14 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.