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Jurisprudências

TSTRR 0000535-73.2024.5.09.0013

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Prestação dos serviços
  • Bombeiro civil
  • Julgados do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. BOMBEIRO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Cinge-se a questão em saber se a atividade de bombeiro civil (brigada de incêndio), quando desenvolvida dentro das dependências da empresa tomadora dos serviços, configura contrato de natureza civil/comercial ou de prestação de serviços. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela ausência de responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST, nos casos de contratos de natureza civil, nas hipóteses de relação comercial de transporte de mercadorias e cargas, contrato de facção, e representação comercial, com a finalidade de comercialização de produtos e serviços. Julgados do TST. No caso, o Tribunal a quo reformou a sentença, para afastar a condenação subsidiária das reclamadas (Itaú Unibanco e Oi S/A), ao fundamento de que “se trata de contrato que tem por objeto a prestação dos serviços de Brigada de Incêndio Profissional composta por Bombeiros Civis pela contratada para a(s) contratante(s)”. O Regional considerou que a “relação havida entre as reclamadas detém natureza comercial, à medida que o reclamante prestou serviços diretamente à sua empregadora”. A Lei n.º 11.901/2009, que regulamenta a profissão de Bombeiro Civil, estabelece “Art. 2.º Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio”. Na hipótese, o autor (contratado pela 1.ª reclamada) prestava serviços de Bombeiro Civil (Brigada de Incêndio Profissional), nas dependências das tomadoras de serviços. Tal mister, conforme a jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte Superior, não configura contrato de natureza civil ou comercial, e sim típico contrato de prestação de serviços. Julgados da Corte. Nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST, a legalidade do contrato de prestação de serviços entre duas empresas não exclui a responsabilidade do tomador de serviços pelas verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego mantido entre o empregado e a empresa contratada, como na hipótese em exame. Nessa linha, tendo o Regional proferido decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Especializada, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando ao acórdão regional, reconhecer a responsabilidade subsidiária das reclamadas (Itaú Unibanco e Oi S/A), observando o período em que o empregado trabalhou para cada uma das tomadoras de serviços. Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue, como entender de direito, os demais tópicos recursais dos Recursos Ordinários das reclamadas, cujo exame ficou prejudicado. Prejudicada a análise do tema remanescente do Recurso de Revista. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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