TSTAg-AIRR 0000126-86.2023.5.10.0019
Enquadramento sindical: terceirização
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Terceirização
- Responsabilidade suubsidiária
- Pressuposto recursal não cumprido
- E, b) quanto ao tema “Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que: a) quanto ao tema “Enquadramento sindical”, a parte pretende revolver fatos e provas, incidindo o óbice consagrado na Súmula 126/TST; e, b) quanto ao tema “Responsabilidade subsidiária – terceirização”, o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar que a causa é transcendente e a reprisar argumentos constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 22 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator