TSTAg-AIRR 103829-91.2016.5.01.0451
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Honorários Advocatícios
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na inobservância do art. 896, § 1º, I, da CLT, pois os trechos do acórdão recorrido indicados pelo recorrente nas razões do recurso de revista não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT no acórdão recorrido. 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a renovar as matérias de fundo, sem impugnar o fundamento da decisão monocrática. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional